Artigo 27, Inciso I do Decreto-Lei nº 401 de 30 de dezembro de 1968
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar, de acôrdo com a conveniência dos serviços, as exigências contidas nos dispositivos seguintes:
I
- artigo 134 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 , desde que se trate de viagem em caráter temporário;
II
- artigo 200, letra a , do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 , desde que o contribuinte haja por qualquer forma tomado conhecimento do débito fiscal.