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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 401 de 30 de dezembro de 1968

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 25

O Ministro da Fazenda poderá escalonar a apresentação de declarações de rendimentos de acôrdo com os critérios que estabelecer, podendo, ainda, durante os exercícios de 1969 e 1970 prorrogar até sessenta dias, o prazo de apresentação, conforme as classes de rendimento.

Art. 25 do Decreto-Lei 401 /1968