Artigo 24 do Decreto-Lei nº 401 de 30 de dezembro de 1968
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Ressalvado o que dispõe o artigo 41 da lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , os contribuintes ficam desobrigados de recolher importâncias correspondentes a exercícios anteriores, relativos ao impôsto sôbre lucro imobiliário, apurado pelas pessoas físicas na alienação de propriedades imobiliárias, ou de direitos à aquisição de imóveis, extinto pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966 , excluídos os débitos regularmente notificados.