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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 401 de 30 de dezembro de 1968

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 23

A multa a que se refere a letra c do artigo 21 aplica-se também a processos definitivamente julgados mesmo que em fase de pagamento parcelado, desde que os contribuintes assim o requeiram dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação dêste decreto-lei, comprometendo-se de forma irretratável a solver o débito de impôsto e multa no número de prestações que lhe fôr concedido nos têrmos da lei em vigor.

§ 1º

As prestações vincendas dos pagamentos parcelados em curso, poderão ser reajustados na forma dêste artigo.

§ 2º

Nos pagamentos parcelados em curso, em que a importância já paga a título de multa seja igual ou superior à prevista neste artigo, o saldo será cancelado.

§ 3º

Em qualquer hipótese, não se restituirão importâncias efetivamente pagas.

Art. 23, §1° do Decreto-Lei 401 /1968