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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 401 de 30 de dezembro de 1968

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 22

Estão sujeitas à multa de NCr$ 26,00 (vinte e seis cruzeiros novos) a NCr$ 130,00 (cento trinta cruzeiros novos) tôdas as infrações à legislação do impôsto de renda sem penalidade específica.

Art. 22 do Decreto-Lei 401 /1968