Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 401 de 30 de dezembro de 1968
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Nos casos de lançamento " ex officio " do impôsto de renda, serão aplicadas as seguintes multas:
b
de 50% (cinqüenta por cento) sôbre a totalidade ou diferença de impôsto devido, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese da alínea seguinte;
c
de 150% (cento e cinqüenta por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, nos casos de evidente intuito de fraude definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964 , independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 1º
Se o contribuinte não atender no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos as multas a que se referem as alíneas b e c passarão a ser de 75% (setenta e cinco por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente.
§ 2º
Será concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa ao contribuinte que, notificado do lançamento " ex officio ", efetuar o pagamento do débito, no prazo legal, independentemente de reclamação ou recurso. (Vide Decreto-Lei nº 484, de 1969)
§ 4º
O disposto nos parágrafos anteriores também se aplica aos procedimentos " ex officio " para exigência do impôsto devido nas fontes.