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Artigo 21, Alínea b do Decreto-Lei nº 401 de 30 de dezembro de 1968

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 21

Nos casos de lançamento " ex officio " do impôsto de renda, serão aplicadas as seguintes multas:

b

de 50% (cinqüenta por cento) sôbre a totalidade ou diferença de impôsto devido, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese da alínea seguinte;

c

de 150% (cento e cinqüenta por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, nos casos de evidente intuito de fraude definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964 , independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

§ 1º

Se o contribuinte não atender no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos as multas a que se referem as alíneas b e c passarão a ser de 75% (setenta e cinco por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente.

§ 2º

Será concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa ao contribuinte que, notificado do lançamento " ex officio ", efetuar o pagamento do débito, no prazo legal, independentemente de reclamação ou recurso. (Vide Decreto-Lei nº 484, de 1969)

§ 4º

O disposto nos parágrafos anteriores também se aplica aos procedimentos " ex officio " para exigência do impôsto devido nas fontes.

Art. 21, b do Decreto-Lei 401 /1968