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Artigo 20, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 401 de 30 de dezembro de 1968

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 20

Até 30 de abril de 1969 ficam as pessoas jurídicas autorizadas a retificar a escrituração de seus estoques de mercadorias, matérias-primas, produtos fabricados ou em elaboração, constantes de balanços encerrados até 31 de dezembro de 1968, desde que contabilizem o resultado dessa retificação em conta apropriada do "Passivo não Exigível" para capitalização no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º

Sôbre o valor dessa retificação incidirá tão-sòmente, o impôsto de 30% (trinta por cento), podendo ser recolhido, parceladamente, a requerimento do interessado nos têrmos das normas em vigor sôbre parcelamentos de débito fiscal.

§ 2º

Com base nesta regularização e até o valor efetuado não se cobrará nenhum impôsto ou multa, federal, estadual ou municipal, ainda que referente a exercícios anteriores.

§ 3º

As disposições dêste artigo aplicam-se, igualmente, às emprêsas imobiliárias ou de construção, com referências aos imóveis de sua propriedade que se destinem ao comércio ou edificação.

Art. 20, §3° do Decreto-Lei 401 /1968