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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 401 de 30 de dezembro de 1968

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 2º

A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a critério do Ministro da Fazenda, alcançará as pessoas físicas, contribuintes ou não do impôsto de renda e poderá ser procedido " ex officio ".

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Art. 2º do Decreto-Lei 401 /1968