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Artigo 19, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 401 de 30 de dezembro de 1968

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 19

A partir do exercício financeiro de 1969, ano-base de 1968, para o cálculo do impôsto de renda, será facultada às pessoas jurídicas abater do lucro tributável, a importância correspondente à manutenção do capital de giro próprio, durante o período-base da declaração. (Vide Decreto-lei nº 1.089, de 1970)

§ 1º

O montante da manutenção do capital de giro será determinado pela aplicação, sôbre o capital de giro próprio da emprêsa, no início do exercício, dos coeficientes de correção, que deverão traduzir o aumento de nível geral de preços, no período correspondente ao ano-base, expressos em Portaria do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º

Para os efeitos dêste artigo, considera-se capital de giro próprio, no início do exercício, o resultado da soma dos valores do ativo disponível e ativo realizável, diminuído do valor do passivo exigível, depois de excluídos do ativo realizável:

a

os valores ou créditos em moeda estrangeira;

b

os valores ou créditos sujeitos, por qualquer forma, a atualização monetária;

c

as ações, quotas e quaisquer títulos, correspondentes à participação societária em outras emprêsas;

d

o saldo não integralizado do capital social.

§ 3º

A correção será procedida por ocasião do encerramento do balanço de cada exercício, e os lançamentos consequentes registrados no próprio exercício social a que se refere, em conta apropriada do passivo não exigível e a débito da conta de lucros e perdas, e, vedada a sua utilização para qualquer outro fim, deverá ser incorporada no capital social, a critério da emprêsa, de acordo com a legislação especifica. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.173, de 1971)

§ 4º

Nos exercícios financeiros de 1969 e 1970, as pessoas jurídicas adquirirão obrigatòriamente, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, intransferíveis por dois anos, em montante equivalente a 15% (quinze por cento) em cada exercício do total da reserva contabilizada nos têrmos dêste artigo.

§ 5º

As obrigações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser adquiridas diretamente no Banco Central do Brasil ou em agentes indicados, admitindo-se a subscrição em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês da entrega da declaração.

§ 6º

A não aquisição das obrigações previstas no § 5º dêste artigo, no prazo estabelecido, acarretará a perda do benefício concedido, cobrando-se o impôsto de renda sôbre o total da manutenção do capital de giro que tiver sido deduzida, acrescido da multa de lançamento " ex - offício ". 7º Excepcionalmente, no exercício de 1969, ano-base de 1968 a contabilização da manutenção do Capital de Giro de que trata êste artigo, poderá ser efetuada até a data de entrega da declaração de rendimentos.

§ 8º

A aplicação do disposto neste artigo não poderá, em qualquer hipótese, representar redução superior a 20% (vinte por cento) de impôsto que seria devido sem o abatimento da reserva de manutenção do capital de giro próprio. (incluído pelo Decreto-Lei nº 433, de 1969)

§ 9º

Não será admitida a constituição da reserva de manutenção do capital de giro próprio, quando o balanço da emprêsa fôr encerrado com prejuízo. (incluído pelo Decreto-Lei nº 433, de 1969)

Art. 19, §4° do Decreto-Lei 401 /1968