Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 401 de 30 de dezembro de 1968
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Até 30 de junho de 1969, as pessoas jurídicas poderão atualizar, além dos limites de correção monetária, o valor dos terrenos e construções constantes do seu ativo imobilizado, desde que recolham, tão sòmente, o impôsto na fonte de 15% (quinze por cento) sôbre a reavaliação adicional assim efetuada, o qual poderá ser pago, parceladamente, a requerimento do interessado, nos têrmos das normas em vigor.
§ 1º
O impôsto a que se refere êste artigo não será cobrado se a emprêsa optar pela compra em dôbro do seu valor, de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, intransferíveis por cinco anos, a serem adquiridas no mesmo número de parcelas.
§ 2º
O valor da reavaliação deverá ser levado à conta do capital da emprêsa que não poderá ser reduzido antes do prazo de cinco anos.
§ 3º
No caso de alienação de imóvel objeto da reavaliação de que trata êste artigo, eventuais prejuízos não serão dedutíveis do lucro tributável.