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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 401 de 30 de dezembro de 1968

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 15

Até 30 de junho de 1969, as pessoas jurídicas poderão atualizar, além dos limites de correção monetária, o valor dos terrenos e construções constantes do seu ativo imobilizado, desde que recolham, tão sòmente, o impôsto na fonte de 15% (quinze por cento) sôbre a reavaliação adicional assim efetuada, o qual poderá ser pago, parceladamente, a requerimento do interessado, nos têrmos das normas em vigor.

§ 1º

O impôsto a que se refere êste artigo não será cobrado se a emprêsa optar pela compra em dôbro do seu valor, de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, intransferíveis por cinco anos, a serem adquiridas no mesmo número de parcelas.

§ 2º

O valor da reavaliação deverá ser levado à conta do capital da emprêsa que não poderá ser reduzido antes do prazo de cinco anos.

§ 3º

No caso de alienação de imóvel objeto da reavaliação de que trata êste artigo, eventuais prejuízos não serão dedutíveis do lucro tributável.

Art. 15, §1° do Decreto-Lei 401 /1968