Artigo 14 do Decreto-Lei nº 401 de 30 de dezembro de 1968
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A partir do exercício de 1971, ano-base de 1970, os rendimentos decorrentes da exploração, por pessoas físicas, das atividades rurais enumeradas no artigo 9º do Decreto-Iei número 5.844, de 23 de setembro de 1943 , inclusive as componentes de parcerias rurais contratadas por escrito, ficarão sujeitas ao impôsto de renda de acôrdo com o disposto neste artigo.
§ 1º
O exercício das atividades referidas neste artigo, por pessoas físicas é considerado emprêsa individual cujo rendimento anual será apurado de receita e despesas relativas à exploração.
§ 2º
O rendimento apurado em cada ano ficará sujeito ao impôsto de renda à alíquota de 10% (dez por cento), como lucro da emprêsa individual. Só quando distribuído ao titular da emprêsa, o lucro será incluído na cédula G de sua declaração de rendimentos de pessoa física, no exercício a que corresponder.
§ 3º
As pessoas física que explorarem as atividades mencionadas neste artigo poderão optar pela inclusão do rendimento na cédula G de sua declaração de rendimentos, dispensada a declaração de empresa individual.
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, o rendimento a ser incluído na cédula G será equivalente a 5% da receita bruta, especificada esta em anexo à declaração.
§ 5º
O Ministro da Fazenda fixará o limite da receita bruta anual a que se refere o § 4º dêste artigo.
§ 6º
O regime dêste artigo aplica-se também à exploração das atividades citadas em terras arrendadas.
§ 7º
Nos exercícios de 1969 a 1970, o rendimento das atividades a que se refere êste artigo será apurado, declarado e tributado de acôrdo com as normas legais em vigor.
§ 8º
O contribuinte obrigado à escrituração e que não a tiver ou que não a mantiver em ordem, ficará sujeito ao arbitramento, pela autoridade competente, de seu lucro tributável, aplicando-se, para êsse efeito, no que couber, as normas legais que regem o arbitramento das pessoas jurídicas em geral.
§ 9º
As emprêsas individuais que declararem seus rendimentos conforme apurados em escrituração regular poderão compensar os prejuízos ocorridos num exercício com os lucros obtidos com a mesma atividade nos exercícios subseqüentes.
§ 10º
O Ministro da Fazenda expedirá as normas para a escrituração das emprêsas individuais a que se refere êste artigo.