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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 401 de 30 de dezembro de 1968

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 11

Está sujeito ao desconto do impôsto de renda na fonte o valor dos juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento fôr o próprio vendedor. (Vide Decreto-Lei nº 484, de 1969)

Parágrafo único

Para os efeitos dêste artigo consideram-se fato gerador do tributo a remessa para o exterior e contribuinte o remetente.

Art. 11 do Decreto-Lei 401 /1968