Artigo 8º do Decreto-Lei nº 400 de 30 de dezembro de 1968
Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de moagem, o industrial é obrigado a lançar o impôsto na nota fiscal à base de 70% (setenta por cento) do preço de venda no estabelecimento moageiro, dispensando-se dêste qualquer complementação ou escrituração fiscal, desde que respeitado o preço de venda no varejo.