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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 400 de 30 de dezembro de 1968

Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.

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Art. 7º

O impôsto incidente sôbre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização, será calculado sôbre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

Parágrafo único

Ficam cancelados os débitos fiscais relativos às operações de que trata êste artigo efetuados até a data dêste Decreto-lei.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 400 /1968