Artigo 7º do Decreto-Lei nº 400 de 30 de dezembro de 1968
Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O impôsto incidente sôbre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização, será calculado sôbre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.
Parágrafo único
Ficam cancelados os débitos fiscais relativos às operações de que trata êste artigo efetuados até a data dêste Decreto-lei.