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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 400 de 30 de dezembro de 1968

Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.

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Art. 5º

No caso de lançamento de ofício, a autoridade competente poderá, a requerimento do contribuinte, autorizar o recolhimento de parcela não contestada, prosseguindo a ação relativamente à parte litigiosa.

Art. 5º do Decreto-Lei 400 /1968