Artigo 5º do Decreto-Lei nº 400 de 30 de dezembro de 1968
Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No caso de lançamento de ofício, a autoridade competente poderá, a requerimento do contribuinte, autorizar o recolhimento de parcela não contestada, prosseguindo a ação relativamente à parte litigiosa.