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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 400 de 30 de dezembro de 1968

Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.

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Art. 4º

O artigo 31, da Lei número 4.864, de 29 de novembro de 1965 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 31 Ficam isentos do impôsto sôbre produtos industrializados as casas e edificações pré-fabricadas e seus componentes, quando se destinem a montagem, sejam constituídos de painéis de parede, de piso e cobertura, estacas, baldrames, pilares e vigas, e façam parte integrante da unidade fornecida diretamente pela indústria de pré-fabricação, bem como as preparações e os blocos de concreto destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil, desde que os materiais empregados na industrialização desses componentes, tenham sido regularmente tributados, quando fôr o caso".

Art. 4º do Decreto-Lei 400 /1968