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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 400 de 30 de dezembro de 1968

Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.

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Art. 3º

Passa a ter a seguinte redação a observação 3ª da alínea V da Tabela anexa à Lei nº 4.502 , de 30 de novembro de 1964: "Excluem-se da proibição da observação 2ª o "chopp", compreendido na posição 22.03, e os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.08, 22.09, incisos 1 e 8, 22.10 ficando o Ministro da Fazenda autorizado a excluir outros que julgar convenientes".

Art. 3º do Decreto-Lei 400 /1968