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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 400 de 30 de dezembro de 1968

Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.

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Art. 19

Durante o exercício de 1969, as entidades incluídas nas disposições do artigo anterior terão direito a receber quantia igual ao valor do impôsto sôbre produtos industrializados incidentes sôbre os produtos que houverem adquiridos no mesmo período.

Parágrafo único

Excluem-se do disposto neste artigo a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e os concessionários de serviços públicos de energia elétrica. (Incluído pelo Decreto Lei nº 644, de 1969)

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei 400 /1968