Artigo 19 do Decreto-Lei nº 400 de 30 de dezembro de 1968
Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Durante o exercício de 1969, as entidades incluídas nas disposições do artigo anterior terão direito a receber quantia igual ao valor do impôsto sôbre produtos industrializados incidentes sôbre os produtos que houverem adquiridos no mesmo período.
Parágrafo único
Excluem-se do disposto neste artigo a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e os concessionários de serviços públicos de energia elétrica. (Incluído pelo Decreto Lei nº 644, de 1969)