Artigo 17 do Decreto-Lei nº 400 de 30 de dezembro de 1968
Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Ministro da Fazenda estabelecerá o documentário fiscal e contrôles especiais e gerais, referentes aos tributos federais, podendo autorizar mediante convênio com as unidades federativas, a utilização de documentário instituído pela legislação estadual.