JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Decreto-Lei nº 400 de 30 de dezembro de 1968

Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

O Ministro da Fazenda estabelecerá o documentário fiscal e contrôles especiais e gerais, referentes aos tributos federais, podendo autorizar mediante convênio com as unidades federativas, a utilização de documentário instituído pela legislação estadual.

Art. 17 do Decreto-Lei 400 /1968