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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 400 de 30 de dezembro de 1968

Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.

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Art. 17

O Ministro da Fazenda estabelecerá o documentário fiscal e contrôles especiais e gerais, referentes aos tributos federais, podendo autorizar mediante convênio com as unidades federativas, a utilização de documentário instituído pela legislação estadual.