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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 400 de 30 de dezembro de 1968

Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.

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Art. 16

Fica o Poder Executivo autorizado com relação à Tabela do Impôsto sobre Produtos Industrializados, a agrupar de forma diferente. Os capítulos nas alíneas com ou sem alteração do número destas, fixar aliquotas do impôsto desde que obedecido o limite máximo estabelecido na lei e desdobrar posições em novos incisos sem ampliação do campo de incidência.