JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto-Lei nº 400 de 30 de dezembro de 1968

Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento dos tributos federais que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.430, de 1975)

Art. 15 do Decreto-Lei 400 /1968