Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 400 de 30 de dezembro de 1968
Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
São considerados não tributados os produtos da posição 37.04 e 37.07 do Capítulo 37, alínea IX, da Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964 , com as modificações posteriores.
Parágrafo único
Ficam cancelados os débitos referentes impôsto sôbre produtos industrializados devido no exercício de 1968 pelos produtos a que se refere êste artigo.