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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 400 de 30 de dezembro de 1968

Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.

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Art. 12

São considerados não tributados os produtos da posição 37.04 e 37.07 do Capítulo 37, alínea IX, da Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964 , com as modificações posteriores.

Parágrafo único

Ficam cancelados os débitos referentes impôsto sôbre produtos industrializados devido no exercício de 1968 pelos produtos a que se refere êste artigo.

Art. 12 do Decreto-Lei 400 /1968