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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 400 de 30 de dezembro de 1968

Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.

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Art. 10

O óleo de menta em bruto produzido por lavradores com o emprêgo do produto da própria lavoura, sairá do estabelecimento dêstes com suspensão do impôsto, que será devido pelos estabelecimentos industriais.

Art. 10 do Decreto-Lei 400 /1968