Artigo 10º do Decreto-Lei nº 400 de 30 de dezembro de 1968
Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O óleo de menta em bruto produzido por lavradores com o emprêgo do produto da própria lavoura, sairá do estabelecimento dêstes com suspensão do impôsto, que será devido pelos estabelecimentos industriais.