Artigo 1º, Inciso I do Decreto-Lei nº 400 de 30 de dezembro de 1968
Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Alteração 1ª. Suprima-se a alínea " b ", do inciso I, do artigo 5º. Alteração 2ª . Os incisos I e II do artigo 83 passa a ter a seguinte redação: "I - Os que entregarem ao consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dêle saído ou nêle permanecido desacompanhado da nota de importação ou da nota-fiscal, conforme o caso; II - Os que emitirem, fora dos casos permitidos nesta Lei, nota-fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do impôsto e ainda que a nota se refira a produto isento". Alteração 3ª. Acrescente-se ao artigo 83 o seguinte parágrafo: § 3º Aplica-se a multa de 30% (trinta por cento) do valor comercial do produto estrangeiro legalmente importado ou adquirido a todo aquêle:
I
que receber, conservar, entregar a consumo ou consumir, sem registro nos livros ou fichas de contrôle quantitativos próprios, quando da entrada ou saída do estabelecimento;
II
que emitir nota-fiscal sem algum dos requisitos legais ou regulamentares;
III
que não o tiver marcado ou selado na forma prevista no regulamento ou em ato normativo. Alteração 4ª. Suprima-se o inciso III do artigo 87 .