Artigo 9º do Decreto-Lei nº 4 de 7 de Fevereiro de 1966
Regula a ação de despejo de prédios não residenciais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A execução da sentença que decretar o despejo obedecerá ao disposto nos arts. 352 e 353 do Código de Processo Civil.