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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 4 de 7 de Fevereiro de 1966

Regula a ação de despejo de prédios não residenciais e dá outras providências.

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Art. 9º

A execução da sentença que decretar o despejo obedecerá ao disposto nos arts. 352 e 353 do Código de Processo Civil.

Art. 9º do Decreto-Lei 4 /1966