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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 4 de 7 de Fevereiro de 1966

Regula a ação de despejo de prédios não residenciais e dá outras providências.

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Art. 8º

Da sentença que julgar a ação (Código de Processo Civil, artigo 820) , caberá apelação com efeito suspensivo, salvo se fundada em falta de pagamento do aluguel e no caso previsto no art. 4º, nº VI, respeitado o disposto no art. 839 do Código de Processo Civil .

Art. 8º

Da sentença caberá apelação com efeito suspensivo, salvo se fundada em falta de pagamento do aluguel e no caso previsto no artigo 4 º , n º VI. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 6.014, de 1973)

Art. 8º do Decreto-Lei 4 /1966