Artigo 8º do Decreto-Lei nº 4 de 7 de Fevereiro de 1966
Regula a ação de despejo de prédios não residenciais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Da sentença que julgar a ação (Código de Processo Civil, artigo 820) , caberá apelação com efeito suspensivo, salvo se fundada em falta de pagamento do aluguel e no caso previsto no art. 4º, nº VI, respeitado o disposto no art. 839 do Código de Processo Civil .
Art. 8º
Da sentença caberá apelação com efeito suspensivo, salvo se fundada em falta de pagamento do aluguel e no caso previsto no artigo 4 º , n º VI. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 6.014, de 1973)