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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 4 de 7 de Fevereiro de 1966

Regula a ação de despejo de prédios não residenciais e dá outras providências.

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Art. 7º

Se além da falta de pagamento do aluguel arbitrado pelo locador a ação tiver outro fundamento, proceder-se-á na forma prevista no art. 5º.

Parágrafo único

Caso o locatário efetue o pagamento ou o depósito no prazo assinado, conforme dispõe o § 4º do art. 6º dêste Decreto-lei, a ação prosseguirá com o rito ordinário, pelo outro fundamento.

Art. 7º do Decreto-Lei 4 /1966