Artigo 7º do Decreto-Lei nº 4 de 7 de Fevereiro de 1966
Regula a ação de despejo de prédios não residenciais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Se além da falta de pagamento do aluguel arbitrado pelo locador a ação tiver outro fundamento, proceder-se-á na forma prevista no art. 5º.
Parágrafo único
Caso o locatário efetue o pagamento ou o depósito no prazo assinado, conforme dispõe o § 4º do art. 6º dêste Decreto-lei, a ação prosseguirá com o rito ordinário, pelo outro fundamento.