Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 4 de 7 de Fevereiro de 1966
Regula a ação de despejo de prédios não residenciais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Se a ação de despejo tiver por fundamento a falta de pagamento do aluguel arbitrado pelo locador, na conformidade do parágrafo único do Art. 3 º deste Decreto-lei, o Juiz, contestado o pedido, fixará previamente o novo aluguel e o homologará por sentença. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 6.071, de 1974)
§ 1º
Será dispensada perícia, para efeito da fixação de que trata êste artigo, se o locador aceitar como nôvo aluguel o resultante da aplicação do índice de correção monetária fixado pelo Conselho Nacional de Economia, ao aluguel primitivo.
§ 2º
Enquanto não homologado o nôvo aluguel, pagará o locatário o aluguel anterior ao arbitrado pelo autor, ou o depositará à disposição do Juiz, na respectiva ação.
§ 3º
A sentença que homologar o nôvo aluguel, assinará ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para pagar ao locador a diferença, se houver, a contar da citação inicial, ou depositá-la à disposição do Juiz.
§ 4º
Efetuado o pagamento ou o depósito no prazo assinado, o Juiz julgará extinta a ação, e, em caso contrário, decretará o despejo do réu.
§ 5º
O aluguel arbitrado pelo locador nos têrmos do parágrafo único do art. 3º dêste Decreto-lei, só poderá ser cobrado judicialmente, após homologado pelo Juiz, nos têrmos dos §§ 1º e 2º dêste artigo.