Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4 de 7 de Fevereiro de 1966
Regula a ação de despejo de prédios não residenciais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Contestada, a ação prosseguirá com rito ordinário; se não o fôr, os autos serão conclusos ao Juiz para sentença.
Parágrafo único
Quando a ação se fundar em falta de pagamento do aluguel e o réu não a contestar no prazo de 5 (cinco) dias, o Juiz decretará o despejo.