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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4 de 7 de Fevereiro de 1966

Regula a ação de despejo de prédios não residenciais e dá outras providências.

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Art. 5º

Contestada, a ação prosseguirá com rito ordinário; se não o fôr, os autos serão conclusos ao Juiz para sentença.

Parágrafo único

Quando a ação se fundar em falta de pagamento do aluguel e o réu não a contestar no prazo de 5 (cinco) dias, o Juiz decretará o despejo.

Art. 5º do Decreto-Lei 4 /1966