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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4 de 7 de Fevereiro de 1966

Regula a ação de despejo de prédios não residenciais e dá outras providências.

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Art. 4º

Nas locações para fins não residenciais excluídas do regime do Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934 , caberá ação de despejo:

I

Findo o prazo contratual ( Código Civil, art. 1.194 );

II

Se o locatário infringir obrigação legal ou contratual;

III

Se, na locação por tempo indeterminado, o locatário, notificado, não restituir o prédio alugado dentro em três meses, se fôr urbano, ou dentro em seis meses, se rústico (art. 3º);

IV

No caso de morte do locatário, sendo a locação por tempo indeterminado;

V

Se, rescindida amigàvelmente a locação, permanecerem sublocatários no prédio ( Código Civil, artigo 1.203 );

VI

Se o prédio fôr alienado, não estando o adquirente obrigado a respeitar a locação, obedecido o disposto no art. 1.197, parágrafo único, do Código Civil ;

VII

Se, em curso o prazo estipulado à duração do contrato, o locador ressarcir ao locatário as perdas e danos resultantes ( Código Civil, artigo 1.193, parágrafo único ).

Parágrafo único

Nas locações amparadas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934 , só caberá ação de despejo com fundamento nos incisos II e VI dêste artigo.

Art. 4º do Decreto-Lei 4 /1966