Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4 de 7 de Fevereiro de 1966
Regula a ação de despejo de prédios não residenciais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na retomada do imóvel, por não convir ao locador continuar a locação, ajustada ou prorrogada, por tempo indeterminado, o locatário, notificado, tem o prazo de 3 (três) meses para o desocupar, se fôr urbano, e, se rústico, o de 6 (seis) meses.
Parágrafo único
Se notificado, o locatário não restituir o prédio, pagará, enquanto o tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, cujo valor máximo não poderá, entretanto, exceder o valor da correção monetária do aluguel, calculada, a partir do início dêsse aluguel, de acôrdo com os índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia.