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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4 de 7 de Fevereiro de 1966

Regula a ação de despejo de prédios não residenciais e dá outras providências.

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Art. 3º

Na retomada do imóvel, por não convir ao locador continuar a locação, ajustada ou prorrogada, por tempo indeterminado, o locatário, notificado, tem o prazo de 3 (três) meses para o desocupar, se fôr urbano, e, se rústico, o de 6 (seis) meses.

Parágrafo único

Se notificado, o locatário não restituir o prédio, pagará, enquanto o tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, cujo valor máximo não poderá, entretanto, exceder o valor da correção monetária do aluguel, calculada, a partir do início dêsse aluguel, de acôrdo com os índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

Art. 3º do Decreto-Lei 4 /1966