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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4 de 7 de Fevereiro de 1966

Regula a ação de despejo de prédios não residenciais e dá outras providências.

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Art. 2º

Na hipótese de não ser proposta a ação renovatória de locações regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934 , no prazo legal, as condições da renovação, bem como a fixação e a revisão do aluguel se subordinarão ao Código Civil, ressalvado ao locador o direito de retomada do imóvel.

Art. 2º do Decreto-Lei 4 /1966