Artigo 11 do Decreto-Lei nº 4 de 7 de Fevereiro de 1966
Regula a ação de despejo de prédios não residenciais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, e será aplicado aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.