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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 4 de 7 de Fevereiro de 1966

Regula a ação de despejo de prédios não residenciais e dá outras providências.

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Art. 11

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, e será aplicado aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.

Art. 11 do Decreto-Lei 4 /1966