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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 4 de 7 de Fevereiro de 1966

Regula a ação de despejo de prédios não residenciais e dá outras providências.

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Art. 10

São extensivas às locações dos prédios urbanos de qualquer natureza cujo "habite-se" seja posterior a 30 de novembro de 1965, as disposições dêste Decreto-lei relativas à ação de despejo e respectivo processo, bem como ao prazo de notificação prevista no art. 3º.