Artigo 1º do Decreto-Lei nº 4 de 7 de Fevereiro de 1966
Regula a ação de despejo de prédios não residenciais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As locações para fins não residenciais serão regidas pelo Código Civil ou pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934 , conforme o caso, admitida a correção monetária dos aluguéis na forma e pelos índices que o contrato fixar ou, na falta de estipulação contratual, por arbitramento judicial, de dois em dois anos.