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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.995 de 31 de dezembro de 1941

Estabelece para os profissionais e organizações sujeitas ao regime do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, a obrigação do pagamento de uma anuidade aos Conselhos Regionais de que trata o mesmo decreto, e dá outras providências.

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Art. 8º

Incorrerá na multa de 1:000$0 (um conto de réis) a 2:000$0 (dois contos de réis) e na suspensão do exercício da profissão pelo prazo de seis meses a um ano, o profissional diplomado que acobertar com seu nome, ou com sua assinatura, o exercício ilegal da profissão.

Parágrafo único

A infração deste artigo é considerada ato desabonador, ficando, consequentemente, o profissional não diplomado que a praticar, sujeito à sanção do parágrafo único do art. 3º do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.995 /1941