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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.995 de 31 de dezembro de 1941

Estabelece para os profissionais e organizações sujeitas ao regime do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, a obrigação do pagamento de uma anuidade aos Conselhos Regionais de que trata o mesmo decreto, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura caberá a quinta parte de todas as rendas brutas dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, à exceção das provenientes de doações, legados e subvenções, derrogado o artigo 24 do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1938.

Art. 5º do Decreto-Lei 3.995 /1941