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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.995 de 31 de dezembro de 1941

Estabelece para os profissionais e organizações sujeitas ao regime do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, a obrigação do pagamento de uma anuidade aos Conselhos Regionais de que trata o mesmo decreto, e dá outras providências.

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Art. 4º

Só poderão ser admitidos nas concorrências para serviços públicos de engenharia, arquitetura e agrimensura, e encarregados da execução de tais serviços, profissionais e organizações que exibam recibo que prove quitação de suas anuidades, de acordo com o que o presente decreto estabelece.

Art. 4º do Decreto-Lei 3.995 /1941