Artigo 3º do Decreto-Lei nº 3.995 de 31 de dezembro de 1941
Estabelece para os profissionais e organizações sujeitas ao regime do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, a obrigação do pagamento de uma anuidade aos Conselhos Regionais de que trata o mesmo decreto, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quando um profissional ou uma organização que explore qualquer dos ramos da engenharia, da arquitetura ou da agrimensura tiver exercício em mais de uma Região, deverá pagar a anuidade ao Conselho Regional em cuja circunscrição tiver sede, devendo, porem, registar-se em todos os demais Conselhos interessados e comunicar por escrito a esses Conselhos, até 30 de abril de cada ano, a continuação de sua atividade, ficando o profissional, além disso, obrigado, quando requerer o registo em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional ao visto do respectivo presidente.