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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.995 de 31 de dezembro de 1941

Estabelece para os profissionais e organizações sujeitas ao regime do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, a obrigação do pagamento de uma anuidade aos Conselhos Regionais de que trata o mesmo decreto, e dá outras providências.

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Art. 2º

As firmas, sociedades, empresas, companhias ou quaisquer organizações que explorem qualquer dos ramos da engenharia, da arquitetura ou da agrimensura, ficam obrigadas a pagar uma anuidade de 100$0 (cem mil réis) ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura a cuja jurisdição pertencerem.

§ 1º

O pagamento da anuidade deverá ser feito dentro do prazo estabelecido no § 1º do art. 1º, observado, para os casos de pagamento fora de prazo, o que estabelece o § 2º do mesmo artigo.

§ 2º

O pagamento da primeira anuidade deverá realizar-se na ocasião de ser feita a inscrição inicial no Conselho Regional.

Art. 2º, §2° do Decreto-Lei 3.995 /1941