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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 3.995 de 31 de dezembro de 1941

Estabelece para os profissionais e organizações sujeitas ao regime do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, a obrigação do pagamento de uma anuidade aos Conselhos Regionais de que trata o mesmo decreto, e dá outras providências.

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Art. 13

Os casos omissos verificados no decreto-lei nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933 , e no presente decreto-lei, serão resolvidos pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.