Artigo 11 do Decreto-Lei nº 3.995 de 31 de dezembro de 1941
Estabelece para os profissionais e organizações sujeitas ao regime do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, a obrigação do pagamento de uma anuidade aos Conselhos Regionais de que trata o mesmo decreto, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A falta de pagamento de uma multa devidamente confirmada, que tenha sido aplicada de acordo com o decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933 , ou com o presente decreto-lei, importará, depois de decorridos 30 (trinta dias) da notificação, feita diretamente ou por meio de edital, na suspensão por 90 (noventa) dias, do profissional ou da organização que tiver incorrido nessa falta.