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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 3.995 de 31 de dezembro de 1941

Estabelece para os profissionais e organizações sujeitas ao regime do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, a obrigação do pagamento de uma anuidade aos Conselhos Regionais de que trata o mesmo decreto, e dá outras providências.

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Art. 10º

O profissional não diplomado que tiver sua licença ou autorização cassada, fica obrigado, sob pena de busca e apreensão, pagamento de custas e multa de 2:000$0 (dois contos de réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis), a devolver a carteira ou cartão de autorização ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura que tiver aplicado a penalidade, dentro de 15 (quinze) dias da ciência de decisão final, dada por edital ou notificação direta.

Art. 10º do Decreto-Lei 3.995 /1941