Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.995 de 31 de dezembro de 1941
Estabelece para os profissionais e organizações sujeitas ao regime do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, a obrigação do pagamento de uma anuidade aos Conselhos Regionais de que trata o mesmo decreto, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os profissionais, diplomados ou não, habilitados de acordo com o decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, ficam obrigados ao pagamento de uma anuidade de 20$0 (vinte mil réis) ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e cuja jurisdição pertencerem. (Vide Decreto-Lei nº 7.243, de 1945)
§ 1º
O pagamento da anuidade será efetuado até 31 de março de cada ano, devendo, no primeiro ano de exercício da profissão, realizar-se na ocasião de ser expedida a carteira profissional ou o cartão de autorização.
§ 2º
O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido pelo § 1º far-se-á no dobro da importância estabelecida neste artigo.