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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.995 de 31 de dezembro de 1941

Estabelece para os profissionais e organizações sujeitas ao regime do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, a obrigação do pagamento de uma anuidade aos Conselhos Regionais de que trata o mesmo decreto, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os profissionais, diplomados ou não, habilitados de acordo com o decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, ficam obrigados ao pagamento de uma anuidade de 20$0 (vinte mil réis) ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e cuja jurisdição pertencerem. (Vide Decreto-Lei nº 7.243, de 1945)

§ 1º

O pagamento da anuidade será efetuado até 31 de março de cada ano, devendo, no primeiro ano de exercício da profissão, realizar-se na ocasião de ser expedida a carteira profissional ou o cartão de autorização.

§ 2º

O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido pelo § 1º far-se-á no dobro da importância estabelecida neste artigo.

Art. 1º, §1° do Decreto-Lei 3.995 /1941